Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:6911/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL Nº 16/2021-SRP, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO TOTAL DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA.
3. Responsável(eis):FABIO COELHO DA FONSECA REIS - CPF: 01003244106
MARCIRLENE GOMES DA SILVA - CPF: 92981798120
4. Representado:SANDRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 63454572134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRATINS
8. Distribuição:6ª RELATORIA

9. PARECER TÉCNICO Nº 34/2022-CAENG

9.1. A presente análise trata-se de trabalho de “controle externo concomitante”, realizado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, em face do Procedimento Licitatório Pregão Presencial nº 16/2021, que tem por objeto a "contratação de empresa especializada em manutenção de iluminação pública, preventiva e corretiva (com fornecimento total de materiais e mão de obra necessária) do sistema de Iluminação Pública (IP) com uma quantidade estimada em 1.200 (mil e duzentos) pontos totais de IP".

10. DESENVOLVIMENTO / FUNDAMENTAÇÃO

10.1. Nº SICAP: 605895

10.2. Processo SICAP-LCO Nº: 379/2021

10.3. Procedimento Licitatório: 16/2021

10.4. Objeto: Tendo por finalidade a contratação de empresa especializada em manutenção de iluminação pública, preventiva e corretiva com fornecimento total de materiais e mão de obra necessária, para futuro e eventual reparo e aquisição do sistema de iluminação pública com uma quantidade estimada em 1200 (mil e duzentos) pontos totais de ip, conforme resolução da ANEEL 4142010.

10.5. Valor: R$ 314.800,00 (Trezentos e quatorze mil e oitocentos reais).

10.6. Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2021

10.7. Regime: Contratação por Preço Global

10.8. Tipo: Menor Preço
10.9. Data da abertura: 21/06/2021

10.10. Cadastro no SICAP-LCO em: 05/07/2021

10.11. O edital do pregão presencial N° 16/2021 tem como objeto o Sistema de Registro de Preços (SRP) que tem por finalidade a contratação de empresa especializada em manutenção de iluminação pública, preventiva e corretiva (com fornecimento total de materiais e mão de obra necessária) do sistema de Iluminação Pública (IP) com uma quantidade estimada em 1.200 (mil e duzentos) pontos totais de IP, conforme Resolução da Aneel 414/2010, conforme termo de referência, anexo II, que são partes integrantes do edital. Baseando na justificativa que a Iluminação Pública é fundamental para o desenvolvimento social e econômico dos municípios e constitui-se num dos vetores importantes para a segurança pública dos centros urbanos, no que se refere ao tráfego de veículos e de pedestres e à prevenção da criminalidade, além de valorizar e ajudar a preservar o patrimônio urbano, embelezando o bem público e propiciando a utilização noturna nas atividades como lazer, comércio e cultura;

10.12. Considerando a exigência do edital, referente a qualificação técnica que teria de apresentar no mínimo 01 atestado de capacidade técnica, fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado comprovando que a licitante já realizou a contento serviços compatíveis em características e quantidades com o objeto da licitação. Tais atestados deverão estar vinculados e acompanhados da respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT dos responsáveis técnicos neles indicados, para fins de comprovação da execução dos serviços de engenharia de características semelhantes ao objeto desta licitação, compatíveis em características.

10.13. Considerando a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA a empresa vencedora do certame, ARTCON LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E SERVIÇOS DE ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI-EPP, não comprovou a aptidão para execução da obra, visto que nos autos, não apresentou o atestado técnico com sua respectiva CAT, do responsável técnico nela indicada, para fins de comprovação da execução dos serviços de engenharia, compatíveis em características semelhantes ao objeto desta licitação.

“7.2.3.1.1.1. O(s) atestado(s) ou certidões que não atender(em) as características citadas nas condições acima, não será(ão) considerado(s) válidos, ficando esclarecido que o não atendimento de tais requisitos implicará na inabilitação da empresa licitante por falta de elementos imprescindíveis ao julgamento da capacidade técnica.”

10.14. Considerando o item “7.2.3.1.1.1” a empresa vencedora do certame, ARTCON LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E SERVIÇOS DE ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI-EPP, não apresentou o atestado técnico do responsável da empresa que o representaria ou certidão que comprovasse a sua regularidade para participar do certame licitatório e não houve o atendimento de tais requisitos imprescindíveis para julgamento da capacidade técnica do profissional responsável pela execução da obra. Logo a empresa vencedora deveria ter sido desclassificada e declarada nulo o certame licitatório, sendo providenciada uma maior publicidade do aviso de licitação, tais como, no Diário Oficial do Município, no Diário Oficial do Estado e Diário Oficial da União para uma maior transparência dos atos administrativos ampliando a quantidade de competidores no certame licitatório em benefício do município;

10.15. A defesa continua não justificando os preços dos serviços do termo de referência, visto que não houve pesquisa de preços de mercado contidos nos sites oficiais da Caixa Econômica Federal, tais como SINAPI e COMPRASNET do governo Federal que são as referências de preços praticados no mercado de construção civil e no setor elétrico;

10.16. Considerando projeto básico apresentado pela defesa, verificamos que o projeto não possui o nome, assinatura do responsável técnico, nem o carimbo do CREA com o número da ART nas pranchas para identificação do autor do projeto. A Anotação de Responsabilidade Técnica ART, emitida pelo Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia (CREA) está sem assinatura do profissional e a data de emissão, portanto, a apresentação das pranchas do projeto básico está totalmente irregular;

 

10.17. Considerando os valores unitários dos serviços elencados no Termo de Referência sem compor os preços dos serviços para confirmar os preços ali descritos, comprova o não atendimento das exigências da Lei 8.666/93, inciso I e II do § 2º art. 7º, e compromete a regularidade do certame licitatório com risco da possibilidade de restringir a competição entre as empresas, configurando irregularidade dos atos administrativos e desconfiança das demais empresas concorrentes;

10.18. Considerando o Termo de Referência e o Mapa de Valor médio, evento 2 cadastrado no sistema SICAP LCO, não possuem confiabilidade, não há composições de preços unitários para confirmar os valores apresentados em planilha (Termo de Referência), não temos informação dos valores de insumos, as composições fazem parte do projeto básico, são requisitos necessários para licitar, está na Lei, nelas se especificam as características e os coeficientes usados para os insumos relativos aos serviços do ponto elétrico e seus respectivos valores de mercado;

11. RESPONSÁVEIS

11.1. SANDRO RODRIGUES DE SOUZA – CPF:  634.545.721-34 – Gestor Aprovação do pregão presencial n.º 16/2021 sem a empresa vencedora comprovar qualificação técnica, apresentar projetos irregulares sem assinaturas do profissional e sem o carimbo do CREA com a numeração da ART nas pranchas dos autos, não apresentou o orçamento detalhado e não foram consultados os sites oficiais de preços de mercado;

11.2. IGOR QUEIROZ MARINHO – Pregoeiro – Aprovação do pregão presencial n.º 16/2021 sem a empresa vencedora comprovar qualificação técnica, apresentar projetos irregulares sem assinaturas do profissional e sem o carimbo do CREA com a numeração da ART nas pranchas dos autos, não apresentou o orçamento detalhado e não foram consultados os sites oficiais de preços de mercado;

11.3. MARCIRLENE GOMES DA SILVA – Membro – Aprovação do pregão presencial n.º 16/2021 sem a empresa vencedora comprovar qualificação técnica, apresentar projetos irregulares sem assinaturas do profissional e sem o carimbo do CREA com a numeração da ART nas pranchas dos autos, não apresentou o orçamento detalhado e não foram consultados os sites oficiais de preços de mercado;

11.4. ROSIRENE FONSECA DA SILVA – Membro – Aprovação do pregão presencial n.º 16/2021 sem a empresa vencedora comprovar qualificação técnica, apresentar projetos irregulares sem assinaturas do profissional e sem o carimbo do CREA com a numeração da ART nas pranchas dos autos, não apresentou o orçamento detalhado e não foram consultados os sites oficiais de preços de mercado;

11.5. FABIO COELHO DA FONSECA REIS – CPF: 010.032.441-06 – Controle Interno – Aprovação do pregão presencial n.º 16/2021 sem a empresa vencedora comprovar qualificação técnica, apresentar projetos irregulares sem assinaturas do profissional e sem o carimbo do CREA com a numeração da ART nas pranchas dos autos, não apresentou o orçamento detalhado e não foram consultados os sites oficiais de preços de mercado;

12. CONCLUSÃO

12.1. Considerando as justificativas apresentadas pela defesa opta-se pelo não acatamento das justificativas e reitera-se as conclusões a seguir:

12.1.1. Considerando o edital referente ao pregão presencial n.º 16/2021, verificou-se que não há justificativa técnica que comprove os números ou as quantidades apresentadas pelos responsáveis do município com relação às quantidades propostas para o pregão n.º 16/2021, bem como, não há, levantamento de quantitativos por trechos de ruas ou avenidas, memória de cálculo, composições de preços unitário referentes a planilha orçamentária estimada (Termo de Referência) para o período de duração do contrato e não houve pesquisa de preços no mercado (SINAPI OU COMPRASNET). Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte técnico para sua credibilidade, restringindo a ampla competição entre as empresas, bem como, reduziu o universo de competição do objeto de licitação por não publicar o certame licitatório em jornais de grande circulação para uma maior abrangência do certame, visto que, somente uma empresa participou do certame por falta de maior transparência.

12.1.2. Diante dos itens analisados deste processo, verificou-se as possíveis irregularidades cometidas no certame licitatório, não atendendo as exigências das Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins referentes ao prazo de cadastro no sistema deste Tribunal (SICAP LCO), Instrução Normativa n.º 03/2017 e ao não atendimento do projeto básico quanto a Orientações Técnicas do IBRAOP e exigências do Inc. I e II do § 2º do art. 7º da Lei 8.666/93.

12.2. Analisando ainda o Edital do Pregão Presencial Nº 16/2021 não vislumbramos nos autos ou mesmo no sistema do TCE publicação do certame licitatório nos jornais de grandes circulações no Estado, no Diário Oficial do Estado (DOE) e Diário Oficial da União (DOU). Diante de tais circunstâncias, há risco e a possibilidade de que a empresa vencedora do certame tenha informações privilegiadas do evento por se estabelecer em outro município e apresentar proposta para o certame, podendo o certame estar viciado e acarretar dano aos cofres públicos.

12.3. A empresa não apresentou atestado de capacidade técnica do responsável técnico para comprovação da execução da obra, conforme exigência do edital deveriam ter anulado o certame. Os projetos apresentados no certame não foram carimbados pelo CREA com a numeração da ART e não estão assinados pelo profissional responsável;

12.4. Recomendações sobre o certame:

12.4.1. Aplicação de multa os responsáveis do item “19” dos presentes autos pelo atraso dos cadastros das informações do certame licitatório pregão presencial n.º 16/2021 no SICAP LCO, conforme o Inc. III do §2º do art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 03, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017;

12.4.2. Considerando o edital do certame, item “7.2.3.1.1.1” a empresa vencedora deveria ter sido desclassificada, não apresentou o atestado de capacidade técnica para comprovação da execução da obra, conforme exigência do edital solicita-se a anulação dos atos administrativos;

12.4.3. E reiteramos a anulação do certame licitatório, pregão presencial n.º 16/2021, por não atendimento do Inc. I e II do § 2º do art. 7º da lei 8.666/93, que são exigências fundamentais para licitação de obras e serviços de engenharia e não atenderem as exigências do edital, referente a qualificação técnica;

12.5. Reiteramos os demais itens da conclusão do Parecer n.º 349/2021 anterior;

À deliberação superior

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
FLAVIO MOREIRA BORGE, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 09/02/2022 às 13:09:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 195154 e o código CRC C75A5A4

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